JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa, com base apenas em antecedentes criminais do abordado, é válida. 3. A questão também envolve a análise da alegação de consentimento da genitora do acusado para a entrada dos policiais na residência. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é considerada ilícita, e a localização posterior de objetos ilícitos não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. 5. O consentimento para ingresso no domicílio deve ser inequívoco e livre, o que não ficou comprovado no caso em análise, sendo ônus do Estado comprovar o suposto consentimento. 6. A jurisprudência estabelece que, na ausência de justa causa e de provas da espontaneidade do consentimento do morador, deve-se declarar a nulidade do flagrante por violação de domicílio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é ilícita. 2. O consentimento para ingresso no domicílio deve ser inequívoco e livre, cabendo ao Estado comprovar tal consentimento. 3. Na ausência de justa causa e de provas da espontaneidade do consentimento, deve-se declarar a nulidade do flagrante por violação de domicílio". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.742.133/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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