- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que proveu recurso em habeas corpus, anulando provas colhidas mediante violação de domicílio e determinando novo julgamento com base nas provas remanescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência dos recorrentes, sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões que justificassem a busca domiciliar, considerando a apreensão de drogas e outros materiais ilícitos. 3. O Ministério Público Estadual alega a existência de justa causa e fundada suspeita para a busca domiciliar, baseada em denúncias anônimas e tentativa de fuga dos acusados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, a busca domiciliar foi considerada ilegal, pois não houve autorização judicial nem consentimento documentado do morador, e a apreensão de drogas no veículo não justificou a invasão do domicílio. 6. As provas colhidas na residência dos recorrentes foram declaradas ilícitas, devendo ser realizado novo julgamento com base nas provas remanescentes obtidas em via pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões de flagrante delito justificadas a posteriori. 2. Provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e devem ser desconsideradas no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023. (AgRg no RHC n. 204.730/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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