- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO JULGADO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREJUDICADO O OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n. 5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde 13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba 'eventos' e, portanto, está sendo considerado para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 237). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 968.560/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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