- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE BENS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA IN MALAM PARTEM. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS BENS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro e a indisponibilidade de bens podem recair sobre patrimônio de pessoa jurídica quando há indícios veementes de que esta foi utilizada para a prática de crimes financeiros e de ocultação de valores ilícitos, independentemente da instauração formal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito da alegação de que houve a aplicação retroativa da lei posterior menos benéfica - Lei n. 12.683/12 - trata-se de inovação em sede de agravo regimental, uma vez que a matéria não foi aventada no recurso especial. 3. "Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022)". 4. A alegação de incidência de prescrição não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5. Frise-se que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011".(AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou que a agravante não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido e a trecho do acórdão tido como paradigma. 7. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. 8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris) seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 9. Conforme entendimento deste Tribunal," não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1.712.934/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1°/3/2019). 10. Na hipótese, a fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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