- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPECTRUM / SUCESSÃO. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, como as adotadas pelo Juízo de origem, têm como objetivo recolher preventivamente bens ou valores frutos do crime, como forma de tentar impedir a sua dissipação durante o curso da investigação ou do processo criminal, e, assim, resguardar os interesses tanto do proprietário do bem objeto da constrição - que, ao fim de tudo, caso absolvido, por exemplo, pode vir a ser restituído de seus direitos de propriedade - como também da vítima ou do Estado, poupando, de qualquer forma e na medida do possível, terceiros de boa-fé. 2. A Corte regional, em nenhum momento, aplicou os institutos da emendatio libelli ou da mutatio libelli, havendo mencionado o disposto nos arts. 383 e 384 do CPP apenas para indicar que o Juiz de primeiro grau poderia, eventualmente, fazê-lo no momento oportuno, no bojo da ação penal. 3. Somente se poderia cogitar da aplicação do disposto no art. 580 do CPP, se a situação fático-processual entre a recorrente e a corré Mara Lúcia Rocha Ramos fosse absolutamente idêntica, o que não é o caso, haja vista que a denúncia narrou movimentações financeiras injustificadas em valores totalmente diversos em relação a ambas as acusadas. 4. O art. 125 do CPP dispõe que o sequestro de bens recairá sobre o proveito da infração penal, ou seja, a norma processual penal determina que seja feita a distinção dos benefícios financeiros decorrentes do crime com o eventual patrimônio constituído licitamente pelo infrator. A existência de indícios veementes da proveniência ilícita do patrimônio do investigado é suficiente para que seja determinado o sequestro judicial de bens. 5. No caso, ao determinar o sequestro e a indisponibilidade de bens da recorrente, destacou o Juiz de primeiro grau que, no período de 2013 a 2017, "apresentou movimentações a crédito, as quais somam um total de R$ 1.152.953,20, sendo que R$ 270.812,96 representam depósitos em dinheiro realizados por meio de 169 lançamentos". Acrescentou que, além disso, "apresentou diversos depositantes em comum com as demais contas dos integrantes da família de Cabeça Branca, que reforça os indícios de que sua conta bancária era utilizada para enviar dinheiro de origem desconhecida para os irmãos Rafael e Bruno Rocha". Ressaltou, outrossim, que, "embora seja aposentada, apresenta transações financeiras com pessoas físicas e jurídicas de diversos Estados brasileiros, sem motivo lícito aparente". Na mesma linha argumentativa, consignou a Corte regional que "há fortes indícios de participação das apelantes na empreitada criminosa e da adoção da "mescla" de capitais de origem lícita com os de fonte ilícita, conduta que, em tese, se insere, em verdade, na modalidade mais complexa e refinada de uma técnica clássica da lavagem de dinheiro, a "mescla" (commingling)". 6. Não há como se olvidar que a apontada origem lícita dos bens móveis e imóveis indicados pelas autoridades públicas, assim como a aventada compatibilidade entre os rendimentos auferidos pela acusada em razão de sua aposentadoria no serviço público e as movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária, são matérias que deverão ser dirimidas, na verdade, ao longo da instrução criminal, inviáveis, portanto, de serem avaliadas e aferidas com precisão neste momento processual, sobretudo na via do recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 7. O fato de a acusada ter renda de origem lícita (servidora pública aposentada) não significa que os valores que transitaram em suas contas, assim como os que passaram a integrar seu patrimônio, foram adquiridos de forma legítima. 8. Tendo em vista a existência de provas da materialidade do delito de lavagem de dinheiro e de indícios suficientes de autoria, não há falar em ausência dos pressupostos necessários para a decretação do sequestro e da indisponibilidade de bens da recorrente, tampouco em antecipação de pena, mas tão somente em juízo de adequação, de necessidade e de proporcionalidade, o que afasta a apontada violação dos arts. 125 e 126 do CPP. 9. Não há falar em excesso do sequestro, quando verificado que a Corte regional deixou bastante evidenciado os motivos pelos quais a constrição dos valores teria sido estabelecida em R$ 1.152.953,20. 10 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.162.610/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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