JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação pessoal do advogado dativo para a sessão de julgamento. 3. A questão em discussão também envolve saber se o acórdão embargado é obscuro ao fundamentar a conclusão sobre a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator. 5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, indicando quais temas da decisão agravada não foram combatidos no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes. 2. Embargos de declaração não são adequados para revisão do acórdão por mero inconformismo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.666.311/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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