JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO E INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega nulidade do acórdão por falta de publicação da pauta de julgamento e omissão quanto à valoração das provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inclusão em pauta e intimação da parte sobre a data de julgamento do agravo regimental em matéria penal configura nulidade do acórdão. 4. Outra questão em discussão é se houve omissão do acórdão embargado ao não examinar o pedido de valoração das provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O Regimento Interno do STJ permite que o agravo regimental em matéria penal seja apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data de julgamento. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de agravo regimental em matéria penal, não há necessidade de intimação prévia sobre a data do julgamento. 7. Quanto à alegação de omissão, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial, que não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal pode ser apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data de julgamento. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, XIV; 91; 159, IV; 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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