JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 05 (cinco) anos da data do novo delito não configuram a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quinquídio do período depurador é contado entre a data do término do cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e a data do cometimento do novo crime. 3. No caso, a condenação utilizada para agravar a pena em razão da reincidência transitou em julgado em 18/11/2013, não existindo nos autos demonstração da data da extinção da pena. Assim, incabível o decote da aludida agravante, mormente porque a desconstituição do julgado demandaria dilação e reexame probatórios, análises impedidas pela Súmula n. 7/STJ. 4. O pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não foi apresentado nas razões do recurso especial, constituindo evidente inovação recursal, cujo conhecimento não é cabível em agravo regimental, diante do óbice da preclusão. 5. O presente recurso não traz argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.748.800/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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