- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. 3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria de pena, impõe-se a concessão, de ofício, de habeas corpus para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (AgRg no AREsp n. 2.833.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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