JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de inviabilidade, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 7. No caso, o agravo em recurso especial não atacou especificamente o óbice contido na Súmula 518/STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 8. Foi constatada ilegalidade na dosimetria da pena, pois o agravante faz jus à atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A pena foi redimensionada, considerando a confissão parcial, com redução de 1/12, resultando em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 2. A confissão parcial ou qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 518; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.6.2022; STJ, AgRg no HC 743.109/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.981.243/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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