- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial movido contra acórdão de Tribunal local que, promovendo o juízo de adequação previsto no rito dos recursos repetitivos (art. 1.040, I, do CPC; art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular (AgInt na Rcl 34.672, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF/5ª Região, DJe de 27/11/2017). 3. Também aqui ficou assentado ser possível a interposição de mais de um recurso, na hipótese de existência de outros fundamentos além da questão do repetitivo (AgInt na Rcl 39.040, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/5/2020). 4. Caso em que se alegou ter a Corte local invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça, quando não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre com base em recurso repetitivo, cujo pedido foi julgado improcedente. 5. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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