- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, sustenta a parte reclamante que a decisão da origem, proferida em sede de cumprimento de sentença, teria descumprido a determinação desta Corte que deu provimento ao seu anterior recurso especial, por afronta ao art. 535 do CPC/1973, devolvendo o processo à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Porém, inexistiu afronta à autoridade do STJ, porque não houve ordem deste Tribunal afirmando a exigibilidade do título judicial cuja execução provisória se pretende em primeira instância. 3. "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 39.440/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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