- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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