- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o acusado, de apenas 21 anos, embora primário, possui condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas envolvendo grande quantidade de entorpecentes. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade de encarceramento provisório com base em dados concretos dos autos, evidenciando a contumácia delitiva do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023. (AgRg no HC n. 982.829/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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