JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão estar em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que trata da impossibilidade de redução da pena, pela incidência de atenuantes, abaixo do mínimo legal. 2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado do julgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ e pleiteia a revisão da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de trânsito em julgado do julgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ justifica o sobrestamento do feito ou a revisão da pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A suspensão do processo penal é medida excepcional e não foi determinada no julgamento do incidente de cancelamento do enunciado sumular, não havendo indicativo concreto de modificação do entendimento reiterado pela Corte. 5. A decisão agravada aplica entendimento consolidado no âmbito do STJ, conforme a Súmula n. 231, e mantido por maioria no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, não havendo ofensa à segurança jurídica. 6. A argumentação do agravante sobre a necessidade de revisão do tema foi amplamente analisada no julgamento colegiado do REsp n. 1.869.764/MS, cuja conclusão foi pela manutenção do enunciado sumular. 7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de trânsito em julgado do julgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ não justifica o sobrestamento do feito ou a revisão da pena aplicada, mantendo-se o entendimento consolidado pela Corte". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS. (AgRg no REsp n. 2.112.295/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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