JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter sido tomada por maioria, com voto divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi tomada por maioria. 4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula. III. Razões de decidir 5. A orientação sumular reflete a jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n. 231. 6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o pleito de sobrestamento. 7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A orientação sumular do STJ reflete a jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos processos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.811.196/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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