- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória. 2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição às penas de reclusão em regime fechado pela prática do crime de roubo qualificado, com uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, por oito vezes. 3. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a dosimetria, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, mas mantendo o regime inicial fechado. 4. Recurso especial da defesa resultou na redução da pena em razão da diminuição da fração relativa à causa de aumento para 1/3, com regime semiaberto. 5. Agravo regimental do Ministério Público restabeleceu a sentença condenatória, justificando a fração de 2/5 com fundamentação idônea. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena acima do mínimo cominado para as majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em fatos concretos. 7. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e para a majoração da pena em 2/5. III. Razões de decidir 8. A fundamentação para a majoração da pena em 2/5 foi considerada idônea, pois se baseou em elementos concretos, como o uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas, demonstrando maior periculosidade e censurabilidade da conduta. 9. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos, o que foi observado no caso em questão. 10. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência, justificando o aumento da pena com base em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos. 2. A fundamentação idônea para a majoração da pena pode se basear em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º; RISTJ, art. 258, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.284/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 512.432/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.978.028/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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