- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira, que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 4. A decisão agravada deve ser mantida, não tendo havido determinação de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.165.747/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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