- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para o mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão, mas limitando a redução com base na Súmula 231 do STJ. O recurso especial buscou a revisão desse entendimento para permitir a diminuição da pena abaixo do patamar mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, contraria a literalidade do Código Penal, especificamente o art. 65, III, "d", que prevê a atenuação da pena pela confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada, não apresentando argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.672.196/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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