- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, alegando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi, e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. 5. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos denunciados e crimes graves, justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal. 6. O lapso temporal decorrido desde a prisão do recorrente não se mostra desarrazoado diante da complexidade da causa e da regular tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A complexidade do caso justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 892.175/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. (RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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