- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. PRONÚNCIA. REQUERIMENTOS DAS DEFESAS. SÚMULAS 21 E 64/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), tendo em vista o (i) modus operandi do delito (o recorrente e outros, incluindo um adolescente, motivados por dívida de drogas, teriam executado a vítima com quatro tiros na cabeça, seguidos de pedradas na mesma região, em tese, para garantir o resultado morte, tendo em vista o esgotamento da munição), que seria, a priori, revelador da periculosidade social do agente; e (ii) dados da sua vida pregressa, notadamente por responder a outras três ações penais (pela prática de dois homicídios qualificados e de tráfico de drogas), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. As peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal que envolve pluralidade de agentes e de crimes, são dois réus, acusados da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de corrupção de menores; há requerimentos das defesas e pedidos de revogação das prisões preventiva; o recorrente já foi pronunciado e interpôs recurso em sentido estrito, o que, mesmo que involuntariamente, contribui para a dilação dos andamentos processuais. Constata-se, ainda, que a ação penal originária não ficou paralisada e o processo teve constante impulso judicial. Acrescenta-se, por fim, a gravidade concreta dos delitos sub judice (com pena em abstrato elevada) e a reiteração do agente na prática delitiva (responde a outras ações penais). Incidência dos enunciados das Súmulas nrs. 21 e 64 desta Corte Superior. 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 6. Recurso conhecido e não provido, com recomendação de celeridade e prioridade no encerramento do processo. (RHC n. 118.594/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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