- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores. 2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da estrutura hierárquica do grupo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação penal devido à falta de lastro probatório mínimo. III. Razões de decidir 4. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não exigindo provas conclusivas nesta fase processual. 5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura hierárquica. 6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para trancamento de ação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023. (RHC n. 210.201/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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