JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com pena fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de inexigibilidade de conduta diversa e a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que havia alternativas razoáveis para acessar o local sem necessidade de violar o patrimônio público. 5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024. (HC n. 840.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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