JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima lesão ao bem jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula n. 599 do STJ. 4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.966.910/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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