- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não servem como paradigmas, para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em ação constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.729.509/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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