- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados proferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na ocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança, ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.618.804/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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