- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a impossibilidade de analisar, nos embargos de divergência, a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. "A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do NCPC), o que não ocorreu" (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Relatora Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 4. Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum (...)" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.403.651/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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