- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de se analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em embargos de divergência, decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. "Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal. Assim, mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta Corte com a jurisprudência de outros tribunais" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015). 3. "Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial" (AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016). 4. "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.297.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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