- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes. III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula n. 168/STJ. IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.526.946/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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