- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 31/03/2020, p. 03/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 877.793/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 3/4/2020.)
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