- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 385/STJ. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe indenização quando preexistente anotação legítima no cadastro de inadimplentes - Enunciado n.º 385/STJ. 2. Entretanto, o entendimento fixado no Enunciado n.º 385/STJ, poderá ser flexibilizado quando as anotações pretéritas estiverem sendo discutidas judicialmente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.718.407/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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