JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 385/STJ. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe indenização quando preexistente anotação legítima no cadastro de inadimplentes - Enunciado n.º 385/STJ. 2. Entretanto, o entendimento fixado no Enunciado n.º 385/STJ, poderá ser flexibilizado quando as anotações pretéritas estiverem sendo discutidas judicialmente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.718.407/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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