- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização do dano moral, ante a inexistência de inscrições regulares prévias em cadastro de restrição ao crédito. Aduziu, ademais, existir comprovação do questionamento judicial dos demais apontamentos, a indicar a utilização sucessiva dos documentos da autora por falsários. 3. Avaliar a justeza ou regularidade das inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que torna manifestamente inadmissível o recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 4. O entendimento firmado pela Corte estadual também encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de questionamentos judiciais das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito é circunstância que, ante o princípio da razoabilidade, permite a flexibilização da Súmula 385/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.058.050/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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