- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a alienação antecipada de veículos pertencentes a empresa utilizada para lavagem de dinheiro proveniente de atividades ilícitas. 2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeira instância que determinou a alienação antecipada dos bens para preservar seu valor, com depósito do montante em conta vinculada ao Poder Judiciário. 3. O acórdão recorrido destacou que a alienação antecipada é medida acautelatória, já analisada e esgotada nas instâncias ordinárias, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art. 144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de inversão do ônus da prova e da possibilidade de reforma da sentença que decretou o perdimento dos bens. III. Razões de decidir 5. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens. 6. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há justificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no RMS n. 74.884/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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