JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante aponta divergência entre decisões do TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens, afirmando que a alienação foi decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem, em violação ao art. 144-A do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de alienação antecipada de bens, sem fundamentação específica e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é se há divergência jurisprudencial relevante entre o TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens. III. Razões de decidir 5. A autuação do procedimento de alienação antecipada foi considerada de caráter ordinatório, sem carga decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, conforme previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não identificada violação a dispositivo legal ou dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A autuação do procedimento de alienação antecipada é de caráter ordinatório, sem carga decisória, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, inexistindo violação legal ou dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, incisos II e III; CPP, art. 144-A; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023. (AgRg no REsp n. 2.207.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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