- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas do vínculo estável e permanente para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes. 2. A Corte de origem manteve a condenação dos acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo apreensão de substancial quantidade de entorpecentes e evidências de associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar o vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, justificando a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, demonstram a existência de um vínculo associativo entre os agravantes, com divisão de tarefas para o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre os agentes para a prática de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 954.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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