- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de prova direta ou indireta da atuação coordenada e permanente do agravante com os demais envolvidos. 3. A questão também envolve a análise da fixação da pena-base, que o agravante alega ter sido estabelecida excessivamente apenas com base na quantidade de droga. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base em robusto conjunto probatório que demonstra a associação estável e permanente do agravante com os demais réus, voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A instância ordinária considerou a quantidade de drogas apreendidas como elemento idôneo para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada como critério para a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.083/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, HC 474.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019. (AgRg no HC n. 999.567/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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