JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos das vítimas. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022. (AgRg no HC n. 742.964/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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