- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, impugnando acórdão que manteve condenação por roubo majorado. 2. A Defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, e questiona a aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, não apreendida ou periciada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, invalida a condenação por roubo majorado. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, sem apreensão ou perícia do armamento. III. Razões de decidir 5. A condenação está embasada em provas robustas, incluindo reconhecimentos pessoais e fotográficos ratificados em juízo, depoimentos detalhados das vítimas e imagens de câmeras de segurança. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reconhecimento ratificado em juízo e amparado por outros meios de prova. 7. A ausência de apreensão da arma não impede a aplicação da majorante, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, como depoimentos das vítimas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico e pessoal, ratificado em juízo e corroborado por outros meios de prova, é válido para fundamentar a condenação. 2. A ausência de apreensão e perícia da arma não impede a aplicação da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898557 RJ 2024/0090088-1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 789660 SP 2022/0387865-3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023. (AgRg no HC n. 1.004.416/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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