- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 20/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO, CONTUDO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O feito executivo foi extinto em razão de causa superveniente que tornou inexigível o título judicial que o lastreava (a saber, a efetiva anulação da portaria anistiadora). Atento a esse contexto, a decisão agravada entendeu por extinguir o feito executivo, condenando, na ocasião, o exequente (ora agravante) ao pagamento dos honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Assim, inviável o afastamento da condenação ao pagamento dessa verba honorária. 2. Contudo, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando casos análogos que tramitaram por esse juízo, mostra-se razoável a redução dos aludidos honorários para a quantia fixa de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), o que se coaduna com a disposição contida no art. 85, § 8º, do CPC. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n. 15.627/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 20/8/2020.)
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