- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IRRISORIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS PORTARIAS ANISTIADORAS RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839), DEPOIS DE PROPOSTA A EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada vislumbrou a superveniente inexigibilidade do título judicial, em razão da anulação das portarias anistiadoras, e, à míngua de lastro, entendeu por extinguir a execução, fixando honorários sucumbenciais em desfavor dos exequentes, ora agravados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. O reconhecimento da possibilidade de anulação das portarias de anistia, ainda que transcorrido o prazo decadencial de que trata a Lei n. 9.784/99, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido ao regime da repercussão geral, ocorreu em 16/10/2019, quando já havia sido proposta a execução pelos então beneficiários. 3. Assim, ainda que o acórdão concessivo da segurança tenha ressalvado a hipótese de anulação das portarias anistiadoras, consoante entendimento adotado na QO no MS 15.706/DF, impõe-se, na hipótese, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não segundo os percentuais de que trata o § 2º do mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando que, até então, os exequentes vinham recebendo a reparação econômica em prestações mensais. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 9.987/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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