JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio cabível. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para absolvição, alegando nulidade das provas que embasaram sua condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há nulidade nas provas que embasaram a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, ocorreu dentro dos limites constitucionais e legais, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não há nulidade na sentença por violação ao sistema acusatório, pois o julgador não está adstrito às manifestações ministeriais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A atuação da Guarda Municipal dentro dos limites constitucionais não configura ilegalidade. 3. O julgador não está adstrito às manifestações ministeriais na aplicação de medidas socioeducativas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 847.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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