- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade das provas derivadas da condução do paciente à área de mata sem as garantias legais; (ii) reconhecer a insuficiência probatória quanto à autoria; e (iii) subsidiariamente substituir a internação por medida em meio aberto. 2. O paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação pelo prazo de seis meses, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão de reiteração no cometimento de atos infracionais graves, sendo esta a terceira passagem do adolescente por tráfico. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que não se trata de via adequada para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que fundamentou a medida socioeducativa no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a medida socioeducativa de internação, considerando: (i) a alegada nulidade das provas derivadas da condução do paciente à área de mata sem as garantias legais; (ii) a insuficiência probatória quanto à autoria, com base na inidoneidade da prova exclusivamente policial e na inexistência de apreensão de drogas com o paciente; e (iii) a possibilidade de substituição da internação por medida em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão monocrática concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, considerando que o acórdão estadual fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração do cometimento de atos infracionais graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus, sendo inviável o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade dos atos infracionais. 8. Os depoimentos policiais foram considerados firmes e coesos, corroborados por laudos de entorpecentes, e a reiteração no cometimento de atos infracionais graves foi suficiente para justificar a medida de internação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 122, II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365; STJ, AgRg no HC 815.633/SC, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.047.620/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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