JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação ao réu mediante fundamentação idônea, mormente por ser ele primário e não possuir antecedentes criminais. 3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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