- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.07.2023. (AgRg no AREsp n. 2.513.117/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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