JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não pode ser conhecida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é pertinente, pois inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.980.176/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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