- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência, pelo candidato, do ato administrativo que supostamente contrariou a regra do edital certame, independente da data de sua exclusão do concurso. 2. No caso, o impetrante apontou como ato coator a omissão praticada pela Comissão do Concurso quanto a não apreciação do recurso interposto em decorrência de sua reprovação no curso de formação do cargo de Agente Penitenciário da Agência Estadual do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (última fase do certame). Diante da omissão da autoridade, deve ser afastada a decadência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.406/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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