- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação de reintegração de posse contra particulares e empresa de telefonia, objetivando reaver a posse de imóvel situado no Município de São Paulo/SP. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) participou como assistente litisconsorcial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Quanto à apontada violação do art. 1.021 do CPC/2015, sem razão a recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios". No presente caso, nem mesmo houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do recurso devido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.111.757/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente laudo pericial produzido em juízo, foi taxativa ao deliberar que o imóvel objeto da lide pertence a CEF e ao INSS desde 1982, tratando-se de propriedade comum e indivisível e afetado a consecução de serviço público. Também entendeu que o reconhecimento de união estável não se faz na Justiça Federal em ação de reintegração de posse. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados pelas instâncias ordinárias, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024. AREsp n. 2.453.583/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024. V - O Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que, verificada a existência de ocupação ilegal e irregular em bem de uso comum do povo, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.696/1998, durante o período em que o Poder Público foi privado da posse ou da ocupação do imóvel, independentemente da boa-fé do particular. Precedentes: REsp 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015; REsp n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 12/3/2019; REsp n. 1.800.836/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 25/6/2019; REsp n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021. AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.955/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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