JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi exaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação de falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame probatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da Recorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no voto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento desta Corte. 2. Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela Primeira Seção deste Sodalício "[o] reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 3. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Recorrida. 4. A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da decisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de prequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se pronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada pelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado de segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento da ação. 5. Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou não) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional, tampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a este Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A questão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese fazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais pretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém, que a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional seja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser proferido. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.595/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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