- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. SÚM. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Esta Corte de Justiça estabeleceu que: (i) não há incidência de juros compensatórios se o imóvel não puder ser explorado economicamente; (ii) a partir da MP 1.901-30/99, esses juros só são devidos se houver comprovação da perda de renda; e (iii) desde a MP 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não há direito ao recebimento dos juros compensatórios. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.407/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184/STJ) 4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não cabimento de indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.922/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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