- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 16/09/2020
HABEAS CORPUS. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 96, V, DA LEI 8.666/1993. CONDENAÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA 1ª INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O entendimento do STF firmou-se no sentido de que o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018), o qual visa, em última análise, que não seja utilizado como benefício pessoal e desvinculado da necessária proteção que exige o cargo. 2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que, como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo (QO na Apn n. 874/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3. Não detendo o paciente foro por prerrogativa de função, à época dos fatos, como Secretário de Administração, o fato de ter sido diplomado não atrairia a competência do Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a nulidade do acórdão condenatório, determinar o encaminhamento da ação penal ao Juízo de primeiro grau competente. (HC n. 497.861/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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